FAQ Seguros

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O artº 14-A, acrescentado ao código da estrada refere o seguinte:

”1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino;
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.“

A assistência em viagem é uma cobertura obrigatória adjacente ao seguro automóvel que garante a assistência ao veículo, em caso de acidente ou avaria, e às pessoas, em caso de doença com as pessoas seguras ou no transporte até ao seu domicílio ou até ao local de destino da viagem (desde que este último não seja de distância superior ao transporte até casa).
É uma cobertura que poderá ser acionada a partir de qualquer ponto, ou seja, independentemente da distância a que está do domicílio. Assim, a responsabilidade da seguradora começa a partir da residência do segurado. Além disso, a maioria das garantias da assistência em viagem são válidas em grande parte da Europa.

A cobertura da assistência em viagem habitualmente garante as seguintes situações, respeitantes ao automóvel:
Reboque do veículo;
Desempanagem;
Falta ou troca de combustível em Portugal;
Substituição de roda em caso de furo de pneu.
Viatura de substituição – a maioria das coberturas de assistência em viagem garante um veículo de substituição, mas nem todas as companhias de seguro o facultam/consagram. Informe-se antes de contratar o seguro. No entanto, atente que a viatura de substituição só está disponível em caso de avaria, com necessidade de reboque, e por tempo determinado, ou seja, não inclui os casos de acidente.

A cobertura da assistência em viagem habitualmente garante as seguintes situações, respeitantes às pessoas:
Apoio médico ou hospitalar às pessoas;
Transporte e repatriamento de feridos, doentes ou falecidos.

(in http://www.e-konomista.pt/artigo/assistencia-em-viagem/)

São as condições gerais aquelas que são previamente elaboradas e apresentadas pelo segurador, nas quais se incluem os aspectos comuns para os riscos semelhantes. São condições especiais, as cláusulas que complementam ou especificam o contrato. Finalmente, são condições particulares o conjunto de cláusulas que adapta aquele contrato à concreta situação de um específico tomador de seguro.

(in www.guiadosseguros.pt)
A maior parte das situações do nosso quotidiano não comporta um grau de risco visível.
Mas na verdade, mesmo sem nos apercebermos, todos nós fazemos coisas com um grau de risco elevado. Nesse sentido, os Seguros são um meio de minimizar eventuais danos e antecipar eventualidades.
Se tem empregadas domésticas ao seu serviço não se esqueça que o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório por lei;
Com este produto transfere para a seguradora a sua responsabilidade por acidentes ocorridos com empregados domésticos durante o período de trabalho assim como durante o trajecto de e para o local de trabalho.
Para precaver-se contra despesas médicas imprevistas como as relativas a uma intervenção cirúrgica ou uma hospitalização prolongada;
Para ter a segurança de poder proporcionar os melhores tratamentos à sua família caso aconteça alguma infelicidade;
Para garantir os melhores cuidados médicos, através da possibilidade de utilização de clínicas e médicos privados.
A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário. (Dec-Lei 522/85, Art.º 2.º, N.º 1)

Seguros de Responsabilidade
A valorização, nestes seguros, é determinada antecipadamente, pelo que, no início do Contrato, se fixa um limite ao qual a Seguradora responderá pelos danos.

Seguros de Pessoas
Os Seguros de Pessoas não têm características indemnizatórias, pelo que o valor – Capital – é fixado no início do Contrato.

Seguros de Bens ou Patrimoniais
O valor do objecto a segurar é determinável à partida, cabendo ao Tomador de Seguro a responsabilidade da valorização.

O seguro mais adequado é aquele que tem as coberturas apropriadas às suas necessidades de segurança enquanto consumidor de seguros, com um preço ajustado ao risco assumido pela seguradora.
Para que você possa encontrar o seguro mais adequado necessita do conselho de um mediador, que lhe sugerirá a seguradora e o contrato que melhor se adequa à sua situação após o estudo e análise dos vários produtos disponibilizados por muitas seguradoras.
Se ao invés contactar uma seguradora directamente, sem intermediário, esta propor-lhe-á apenas o seguro que dispõe... e este poderá, e eventualmente não será, o mais adequado.
O mesmo acontecerá se contactar um banco, um agente de seguros exclusivo, um angariador ou um agente de seguros provisório, pois estes operadores dificilmente lhe proporão a contratação do seguro adequado ao seu caso, em virtude de não possuírem isenção e independência face às entidades que representam e para as quais trabalham ou com quem colaboram.
Tal não é possível. Além da cobertura de Responsabilidade Civil podem ser contratados os Danos Próprios, que cobrem Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Furto ou Roubo, e outros danos que podem ser sofridos pelo veículo seguro. A estas coberturas é vulgar chamar-se, erradamente, “todos os riscos”.
O Contrato de Seguro é um acordo formal estabelecido entre dois intervenientes – o Tomador de Seguro e a Seguradora e assenta em dois elementos fundamentais – o Prémio e o Risco, sendo que:
o Prémio é a importância paga pelo Tomador de Seguro;
o Risco é a eventualidade de ocorrer qualquer acontecimento que determine o assumir de responsabilidade por parte da Seguradora;
A negociação de um Contrato de Seguro pressupõe a formalização escrita dessa relação. Assim a sua concretização acontece através do preenchimento da Proposta.
Na concretização de um Contrato de Seguro existem diversas figuras que participam na sua formação, tais como:

Seguradora ou Empresa de Seguros
Entidade Legalmente autorizada a exercer a actividade Seguradora e que subscreve com o Tomador de Seguro o Contrato de Seguro;

Proponente
Entidade individual ou colectiva que formaliza o Seguro pelo preenchimento da Proposta;

Tomador de Seguro
Entidade que celebra o Contrato de Seguro com a Seguradora e que é responsável pelo pagamento do Prémio – de um modo geral coincide com o Segurado;

Segurado
Entidade no interesse da qual o Contrato é celebrado ou a pessoa (Pessoa Segura) cuja vida, saúde ou integridade física é objecto do risco;

Beneficiário
Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da Seguradora;

Usufrutuário
Entidade que contrata o Seguro sobre propriedade alheia, da qual tem benefício ou utilidade própria;

Credor
Entidade a favor do qual existe uma obrigação contratual específica.

A Proposta de Seguro é o documento através do qual o segurado e/ou o Tomador de Seguro expressa a sua vontade de celebrar o Contrato de Seguro.

O preenchimento da Proposta deverá ser efectuado com todo o rigor, sob pena de qualquer declaração inexacta, reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado que podiam influir sobre a existência ou condições do Contrato, tornarem o Seguro nulo, cujos efeitos são anteriores à data de início do mesmo, desobrigando a Seguradora de pagar qualquer indemnização. Através desta Proposta a Seguradora faz uma primeira análise do risco, podendo decidir de imediato pela sua aceitação.

A Seguradora pode solicitar informações adicionais se os elementos que constam da Proposta não forem suficientes para a avaliação do risco. É preciso notar, no entanto, que a Seguradora é sempre livre de aceitar ou recusar o Contrato.

Uma vez o Seguro definitivamente aceite, é emitida a Apólice, documento que define e regula as relações entre a Seguradora, o Tomador de Seguro e/ou Segurado.

Uma vez aceite o risco proposto, a Seguradora procede à emissão da Apólice.
A Apólice de Seguro deverá ser emitida em duplicado para o Tomador do Seguro devolver, devidamente assinado, um exemplar, confirmando o seu conhecimento.

A Apólice de Seguro é o documento que titula o Contrato celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora e é composta de:

Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que definem os aspectos genéricos dos Contratos de Seguro de um mesmo Ramo ou Modalidade, emitidos pela Seguradora;

Condições Especiais
Conjunto de condições próprias de cada Modalidade que se destinam a esclarecer ou completar as disposições das Condições Gerais;

Condições Particulares
Conjunto de condições próprias de cada Contrato, que o individualizam relativamente a todos os outros do mesmo ramo ou modalidade;

Acta Adicional
Documento que formaliza as alterações produzidas durante a vigência do Contrato;

Certificado de Seguro
Documento que, contendo um número restrito de indicações, comprova de imediato a existência do

Contrato de Seguro
Nos Seguros Colectivos é o documento individual fornecido a cada participante comprovativo da sua inclusão no Seguro.

O seguro obrigatório garante as indemnizações devidas por danos pessoais e ou materiais causados a terceiros, bem como às pessoas transportadas, com excepção do condutor do veículo.
Dependendo da aceitação pelas empresas de seguros, podem ainda ser contratadas outras garantias, como, por exemplo:

Um CAPITAL FACULTATIVO em responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório, alargando assim o âmbito da responsabilidade coberta; a garantia de ASSISTÊNCIA EM VIAGEM para o veículo e passageiros, a qual poderá conceder ao tomador do seguro, em caso de acidente ou avaria, a assistência necessária para o reboque do seu veículo, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem; a garantia de PROTECÇÃO JURÍDICA, através da qual o tomador do seguro obtém a representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses em consequência de acidente de viação; a cobertura de ACTOS MALICIOSOS, que garante o pagamento ou reparação dos danos provocados por acção humana, directa e voluntária no veículo seguro; a cobertura de PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO, que poderá garantir o pagamento de uma compensação pelos prejuízos decorrentes de privação forçada do uso do veículo seguro.

A franquia é uma importância estabelecida na apólice que fica a cargo do tomador do seguro em caso de sinistro. Pode estabelecer-se como um montante fixo ou como uma percentagem do valor do capital seguro. A franquia permite reduzir o prémio, responsabilizando-se o tomador do seguro por uma parte do prejuízo. Quanto maior é a franquia, menor é o prémio. Podem estabelecer-se franquias quer na cobertura de responsabilidade civil, quer na de danos próprios. No entanto, a franquia não é oponível a terceiros lesados, sendo estes indemnizados pela totalidade dos danos sofridos, até ao limite das garantias da apólice.
Quando ocorre um acidente, o veículo pode sofrer danos parciais, que podem ser reparados ou sofrer danos tão graves que o veículo se considera em situação de perda total. Nesta situação, em vez do veículo ser reparado, o lesado é indemnizado em dinheiro.
Existe perda total se:
• o veículo desapareceu ou foi totalmente destruído;
• o veículo sofreu danos que não podem ou não devem ser reparados, por colocarem em causa as suas condições de segurança;
• no caso de veículos com menos de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente (o valor do salvado), ultrapassa os 100% do valor pelo qual poderia ser substituído antes do acidente ( valor venal);
• no caso de veículos com mais de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente, ultrapassa os 120% do valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente.
Para calcular o valor da indemnização é preciso determinar o valor do salvado, que é o que resta do veículo sinistrado, e o valor venal, que é o valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente.

A indemnização a pagar por perda total corresponde:
• ao valor venal do veículo deduzido o valor do salvado, se o salvado ficar na posse do proprietário;
• ao valor venal do veículo, se o veículo passar a pertencer ao segurador.

Ao propor o pagamento de uma indemnização por perda total, o segurador está obrigado a prestar ao lesado as seguintes informações:
• quem foi a entidade que estimou o custo de reparação dos danos e avaliou se era ou não possível repará-los;
• qual o valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
• qual a estimativa do valor do salvado e quem é a entidade que se compromete a comprá-lo por esse valor.

No seguro de danos próprios, se a situação de perda total estiver coberta, o valor da indemnização é calculado de acordo com o que está previsto no contrato.

Desde 1913 que é reconhecida em Portugal a obrigatoriedade de as entidades empregadoras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados. Foi neste âmbito instituída a obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Com a publicação da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, manteve-se na sua essência o sistema reparatório baseado no seguro. Este novo enquadramento jurídico vem alargar o carácter de obrigatoriedade do seguro também aos trabalhadores independentes, pretendendo-se garantir prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.
A empresa de seguros tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado. O sinistrado poderá no entanto recorrer a outro médico quando a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros; se a empresa de seguros não nomear médico assistente, ou enquanto o não fizer, ou se renunciar ao direito de escolha; se lhe for dada alta sem estar curado, devendo neste caso requerer exame pelo perito do tribunal. Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado o médico que tratar o sinistrado.

O sinistrado poderá ainda escolher o médico que o deva operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo da sua vida.

As entidades empregadoras ou quem as represente na direcção ou fiscalização do trabalho, devem assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos à vítima, bem como o transporte mais adequado para tal efeito. No prazo de 24 horas deve ser preenchida e enviada à seguradora a participação de sinistro.
Os bens imóveis e móveis estão sujeitos à ocorrência de eventos que lhes podem causar danos. Se não possuir um seguro válido, terá que suportar as despesas de reparação de quaisquer danos que ocorram na sua habitação.
A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.

Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de € 100.000 e estiver seguro por € 80.000, o segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de € 50.000, o segurador apenas indemnizaria € 40.000 (80% de € 50.000), suportando o segurado os restantes € 10.000.

Se se verificar o oposto e o capital seguro for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.

O seguro de incêndio é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, tanto para a cobertura das fracções autónomas, como das partes comuns.

O seguro multi-riscos habitação, para além da cobertura mínima prevista na lei para o seguro obrigatório, inclui outras garantias facultativas que podem ser contratadas pelo tomador de seguro. É o caso das garantias relativas aos bens móveis da habitação, vulgarmente designados de “recheio”.

A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser satisfeita através da contratação de apólice de seguro da modalidade "Incêndio e Elementos da Natureza" ou incluído num seguro de “Multi-riscos”.

A seguradora paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa.

Quando a indemnização não for fixada em dinheiro, o segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao segurador ou a quem este indicar, uma colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação que existia antes da ocorrência do sinistro.

No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, conforme as coberturas expressamente previstas nas condições do contrato, com os limites nelas fixados (franquias e capital). Do contrato de seguro de saúde anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que o segurador apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato e as condições de indemnização em caso de não renovação do contrato.
- Doenças profissionais e acidentes de trabalho.
- Perturbações nervosas e doenças de foro psiquiátrico.
- Check-up e exames gerais de saúde.
- Perturbações originadas por intoxicação alcoólica ou de uso abusivo de estupefacientes e narcóticos.
- Acidentes ou doenças resultantes de participação em competições desportivas com veículos; prática desportiva profissional e respectivos treinos ou ainda por amadores integrada em campeonatos oficiais; prática de caça submarina, boxe, artes marciais, paraquedismo, tauromaquia e outros.
- Tratamento ou cirurgia destinada a correcção de obesidade, para emagrecimento e afins, fertilização ou qualquer método de fecundação artificial, transplante de órgãos ou medula, e respectivas consequências.
- Tratamento e/ou cirurgia estética, plástica ou reconstrutiva e suas consequências, salvo se devido a doença ou acidente abrangidos pelo seguro.
- Despesas relativas a estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termais, casas de repouso, lares de 3ª idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou tóxico-dependentes.
- Doenças e deficiências pré-existentes à data de celebração do contrato de seguro.
- Consultas, tratamentos e cirurgia do foro estomatológico.
O período de carência é o tempo que decorre entre a data do início do contrato e a data em que as respectivas garantias podem ser accionadas. O contrato de seguro pode prever que uma ou mais coberturas não estejam “activas” desde o início do contrato, estabelecendo nas condições especiais ou particulares a duração do período de carência.
O tomador de seguro e a pessoa segura têm o dever de informar o segurador com verdade sobre as circunstâncias e consequências do acidente ou doença, cumprir as prescrições do médico assistente, sujeitar-se, se necessário, a exame por médico indicado pela seguradora e apresentar os documentos comprovativos das despesas realizadas com os cuidados de saúde prescritos e necessários. Em caso de internamento hospitalar previsto com antecedência, deve o mesmo ser comunicado ao segurador e, usualmente, deve ser solicitada uma declaração/autorização do segurador relativa aos pagamentos que irá realizar.
No sistema de reembolso, as despesas são realizadas pelo segurado e posteriormente comparticipadas pelo segurador, nos termos previstos no contrato, que usualmente prevê percentagens máximas de comparticipação, limites máximos de capital e a existência de uma franquia inicial.

O contrato prevê geralmente o prazo máximo até ao qual deve ser entregue o pedido de liquidação das despesas a contar da data da respectiva realização. Após a formulação do pedido devidamente documentado, a Seguradora deve reembolsar a pessoa segura no prazo máximo previsto na apólice.

Num sistema de pagamento directo pelo segurador aos prestadores de serviços, no âmbito de uma rede convencionada, o tomador de seguro e/ou a pessoa segura ao recorrer aos serviços prestados pelas entidades constantes da lista que lhe é fornecida com o contrato, só paga a parte da despesa que não está coberta pelo seguro, sendo a parte que está a cargo do segurador paga directamente àqueles prestadores de serviços.
É um seguro que garante, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos) de uma ou várias pessoas seguras. Pode também incluir, como coberturas complementares, o risco de invalidez, de acidente ou de desemprego.

No seguro de vida que cobre o risco de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte), o segurador paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura morrer durante o período fixado no contrato.

No seguro de vida que cobre o risco de sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida), o segurador paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura se encontrar viva no final do contrato. Estes seguros são usualmente utilizados para a constituição de uma poupança. Neste caso, o beneficiário pode ser a própria pessoa segura.

Existem ainda modalidades mistas que englobam ambas as situações, ou seja, o segurador paga em caso de morte e em caso de vida da pessoa segura, regra geral com capitais distintos.

Existem riscos que têm consequências graves e de grande impacto económico na vida dos cidadãos.

Uma morte prematura pode afectar seriamente os recursos familiares, levando à redução dos rendimentos. Por outro lado, uma maior longevidade pode acarretar custos acrescidos para o idoso e sua família. Estes são riscos que podem ser partilhados ou transferidos para um segurador, através de um seguro de vida.

Assim, o seguro de vida surge como forma de prevenir, a nível económico, as consequências da morte ou da sobrevivência numa determinada idade. A prevenção é a base e a razão de ser do seguro.

A relação dos portugueses com a reforma tem sido algo atribulada. Temos sido confrontados com a possibilidade (real) de ver as nossas reformas reduzidas de forma significativa no futuro. Aliás, os pensionistas e reformados atuais já vão sentido alguns cortes mas numa proporção muito inferior ao que se espera dentro de uma ou duas décadas (cortes perto de 50%).

Sendo cada vez mais certo de que não iremos poder contar com a Segurança Social para nos valer como dantes, é fundamental começar a poupar já hoje para a reforma. Neste contexto, apresentamos o investimento em Planos Poupança Reforma (PPR) como uma alternativa muito interessante.

O funcionamento dos PPR é em tudo idêntico ao dos fundos de investimento. São patrimónios autónomos que agregam um conjunto de investidores com um interesse comum sob a gestão profissional de uma equipa.

O risco do investimento em PPR é o risco de todos os produtos que compõem a carteira (sejam ações, obrigações ou outro tipo de produtos). O gestor do fundo irá procurar diversificar o risco para garantir um bom equilíbrio entre o risco e a expetativa de retorno.

É comum pensar-se que os PPR já não conferem benefícios fiscais. No entanto, essa ideia não é a mais correta. Os PPR ainda têm associado um conjunto de benefícios, a saber:

1. Benefício no IRS, apesar de com montantes mais reduzidos;

2. Tributação de mais-valias com taxas mais baixas:
• Fora das condições legais — 21.5%;
• Depois de 5 anos — 17.2%;
• Depois de 8 anos — 8.6%;
• Nas condições legais — 8%.

Atenção que estas taxas contrapõem-se à taxa da tributação de mais-valias de 28%.

Em conclusão: o investimento em PPR é muito interessante e está disponível na generalidade das instituições financeiras. Conheça as alternativas comercializadas pela sua instituição financeira e em alguma instituição da concorrência.

Fonte: http://www.e-konomista.pt/artigo/investir-em-planos-poupanca-reforma-vale-a-pena/

Quando fazemos um seguro para a nossa viatura - quer seja o mínimo obrigatório (vulgo contra terceiros), quer seja cobrindo os danos próprios da viatura (vulgo contra todos os riscos) - todos os ocupantes (excepto o condutor da viatura), estão seguros através da cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória (que desde Junho de 2012 tem um capital de €6.000.000 - sendo €5.000.000 para danos corporais e €1.000.000 para danos materiais).

Assim, de acordo com o Decreto Lei 291/2007, que rege o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório:

- Todos os danos corporais sofridos pelos ocupantes da viatura no âmbito de um acidente automóvel com ou sem responsabilidade do condutor dessa viatura, estão cobertos pela cobertura de responsabilidade civil obrigatório, incluindo familiares directos.

- Bem como estará sempre excluído o condutor, se os danos corporais sofridos por este, tenham sido consequência de um acidente com culpa.

Passando a um exemplo concreto:

Ocorre um acidente entre duas viaturas - A e B e em que todos saíram feridos.

Na viatura A encontrava-se o condutor, esposa, filho e um amigo;
Na viatura B encontrava-se apenas o condutor da mesma.
A responsabilidade do acidente recaiu sobre a viatura A e assim sendo os danos corporais sofridos pelos ocupantes dessa viatura foram pagos pela cobertura de Responsabilidade Civil, bem como os danos corporais sofridos pelo condutor da viatura B.
Já o condutor da viatura responsável pelo acidente (A), teve de pagar do seu bolso todas as despesas referentes aos seus tratamentos.
Isto porque foi parar ao hospital e o Serviço Nacional de Saúde não lhe pagou qualquer despesa (até mesmo o SNS não paga despesas a quem for responsável por um acidente de viação).

É aqui que entra o seguro de Ocupantes.

Não tanto pelos ocupantes transportados (já que estes estão salvaguardados pela Cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória) mas sim para o condutor.
Só através desta cobertura é que o condutor estará seguro dos danos corporais que poderá sofrer, na sequência de um acidente em que o mesmo seja responsável.

FONTE: http://nunoespiritosantoseguros.blogspot.pt/2013/04/sabia-que-o-sns-nao-paga-despesas.html

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de setembro.

Atualmente, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, define o âmbito de intervenção e as atribuições do FGA.

O FGA responde perante os terceiros lesados em acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando não existe seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para o veículo causador e, em certas condições, garante o pagamento dos danos causados por este, mesmo quando não identificado.

O FGA só responde pela reparação dos danos de acidentes que sejam causados por veículo:

- sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com estacionamento habitual em Portugal ou matriculado num País que não tenha Serviço Nacional de Seguros (Carta Verde), ou cujo Serviço não tenha aderido ao Acordo entre Serviços Nacionais de Seguros;

- sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel sem chapa de matrícula, ou que possua uma chapa de matrícula falsa;

- não sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro;

- sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que tenha sido importado de um Estado Membro, por um período de 30 (trinta) dias a contar da data da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente registado em Portugal.

Ao FGA cabe também reembolsar o Gabinete Português de Carta Verde em consequência de acidentes regularizados no âmbito do Regulamento Geral do Conselho dos Serviços Nacionais de Seguros, que tenham sido causados por veículos sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com estacionamento habitual em Portugal.

IMPORTANTE
O FGA satisfaz as indemnizações mas exige dos responsáveis o reembolso dos montantes despendidos. Por isso é muito importante que mantenha o seu seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido.

FONTE: http://www.asf.com.pt/NR/exeres/656C500E-29D5-4AB5-8126-244BECE76A4A.htm 

Sim, mas apenas no que respeita aos animais perigosos e potencialmente perigosos. Cabe-lhe a si, enquanto detentor de um animal deste tipo, a obrigação de efectuar um Seguro de Responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 315/2009, de 29/10.
Qualquer pessoa individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal de companhia.
É considerado animal potencialmente perigoso qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães das raças a seguir referidas, bem como os cruzamentos destas raças, entre si ou com outras raças.

De acordo com a Portaria 422/2004, de 24/04, as raças de cães potencialmente perigosos são:

• Cão de fila brasileiro;
• Dogue argentino;
• Pit bull terrier;
• Rottweiller;
• Staffordshire terrier americano;
• Staffordshire bull terrier;
• Tosa inu.

É todo o animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, mesmo que a título temporário, para seu entretenimento e companhia.
É considerado animal perigoso qualquer animal que:

• Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou saúde de uma pessoa;
• Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
• Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor à junta de freguesia da sua área de residência, como tendo um carácter e comportamento agressivos;
• Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança das pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

No caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos:

• Licença de detenção, posse ou circulação do animal seguro;
• Boletim de Vacinação/Sanitário do animal seguro;
• Código e data da identificação electrónica do animal seguro, quando existir ou seja obrigatória

Muitos de nós temos um crédito habitação contratado junto de bancos. Para obter o crédito, é necessário contratar seguro de vida e seguro multirisco (só edificio) para a habitação.

Poderá fazê-lo junto do Banco ou então recorrer a mediadores e/ou seguradoras. Os bancos costumam “exigir” a contratação dos seguros para baixar o spread. Desde que não esteja escrito no contrato com o Banco que você tem que os contratar no Banco, pode procurar a melhor solução para si e sua carteira. (..)

Analise bem as coberturas contratadas. Contrate com Invalidez Total e Permanente – é uma Invalidez que lhe retira a possibilidade de poder produzir e ganhar o seu ordenado. Ela é determinada em junta médica com base em percentagens (mínimo 66%) de Tabelas de Incapacidade. Existe Invalidez Absoluta e Definitiva (100%) em que necessita de uma terceira pessoa para satisfazer as necessidades mais básicas. Não fique só por esta invalidez.

Existem seguros de vida com Invalidez Total e Permanente igual ou acima dos 70%. É mais barato, mas exclui incapacidades de 66% a 69% e ainda são bastantes. Não subscreva este seguro.

Subscreva com Invalidez Total e Permanente a 66%.

Leia as exclusões e cuidado com os seguros com excluem Morte ou Invalidez decorrentes da actividade profissional – O Santander tem um seguro de vida nestes moldes. Neste seguro, Invalidez decorrente do exercício da actividade profissional está excluído.

Pode contratar um seguro de vida por um capital superior ao exigido pelo Banco. Exemplo:
- Tem um capital em dívida de 100.000
- Decide contratar um seguro de 200.000

Em caso de Invalidez, o Banco recebe o montante do capital em dívida e o remanescente vai para a Pessoa Segura; em caso de morte vai para os herdeiros.

Imagine o seguinte cenário:
- Casal
- Os capitais são 100.000
- Um dos cônjuges morre ou fica inválido

Aqui a seguradora paga ao Banco o capital em dívida e o remanescente à pessoa segura ou herdeiros. Se o valor em dívida à data do acidente era de 90.000, este capital vai para o Banco e os restantes 10.000 vão para os herdeiros ou ao cônjuge inválido.

Se o casal faleceu ou ficou inválido ao mesmo tempo, a seguradora paga os 90.000 ao Banco, mas irá pagar 110.000 (100.000 + 10.000) aos herdeiros ou ao casal.


Autor: Pedro Monteiro
Fonte: http://blog.sitedosseguros.com/2011/02/cuidados-a-ter-ao-contratar-seguro-de-vida-para-o-credito-habitacao/

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