A nova lei do Alojamento Local (AL). publicada no Diário da República no passado dia 22, vai entrar em vigor em outubro e não deverá ser regionalizada.
A aplicação obrigatória das novas regras para quem já está no negócio deverá ocorrer a partir de 2020. De acordo com a nova legislação, as câmaras municipais e as assembleias de condóminos têm grande peso de decisão.
Na Região Autonóma da Madeira (RAM) existem 2.980 estabelecimentos de AL, entre apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem, entre os quais uma dezena de hostels. Funchal, Calheta e Santa Cruz são os concelhos com mais AL registados.
ÁREAS DE CONTENÇÃO
Diz a nova lei que para "preservar a realidade social dos bairros e lugares", a câmara municipal pode criar "áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte", para instalação de novo AL. Poderá mesmo limitar o número de estabelecimentos nesse território, tendo em conta, por exemplo, "limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação."
REGISTO E AUTORIZAÇÕES
O registo dos AL é efetuado mediante "mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal territorialmente competente." No caso dos 'hostels', a comunicação prévia tem de ser acompanhada obrigatoriamente da "ata da Assembleia de Condóminos autorizando a instalação."
HOSTELS
A lei não permite instalação e exploração de 'hostels' "em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação respetiva instruir a mera comunicação prévia com prazo."
CESSAÇÃO
Relativamente à cessação da atividade, o proprietário tem de proceder ao cancelamento do registo do estabelecimento.
SEGURO
Os AL devem ter obrigatoriamente seguro multirrisco de responsabilidade civil. A falta de seguro válido pode ser usada como fundamento para o cancelamento do registo do AL.
QUARTOS
Com a nova lei, para além de apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem, também os quartos (isolados ou até um máximo de três por habitação) passam a ser considerados AL.
LIVRO DE INFORMAÇÕES
Passa a ser obrigatório ter um Livro de Informações em inglês e português - sobre o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente sobre a recolha do lixo e cuidados a ter para evitar perturbações que afetem o descanso dos vizinhos.
IDENTIFICAÇÃO
Conforme já se vê por aí, em diversos prédios, os AL devem estar identificados com uma placa colocada "junto à entrada principal". Apenas as moradias estão excluídas desta obrigatoriedade que inclui também os quartos.
CONDOMÍNIOS
O condomínio, onde se insere um determinado AL, poderá fixar o pagamento de uma contribuição adicional para fazer face às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns. O limite será 30% do valor anual da quota respetiva. No caso de atividade de alojamento local ser exercida em fração autónoma do prédio, "a Assembleia de Condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade."
LIMITES Nas áreas de contenção, definidas pelas autarquias e reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos, "o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos."
Iolanda Chaves
Fonte: Jornal da Madeira - edição de 25-08-2018



