O impacto da infecção por covid-19 no sector segurador
08 Jul. 2020

O impacto da infecção por covid-19 no sector segurador

Um artigo atual e bastante completo da Revista Risco, na sua edição de 01/08/2020.

As empresas de seguros mantiveram-se a funcionar em pleno durante o período do estado de emergência e do estado de calamidade, apesar de estarem na esmagadora maioria em regime de teletrabalho, e assumiram uma postura de grande flexibilidade para adaptarem as condições dos contratos de seguro a esta nova realidade, tendo sempre em conta a situação em concreto de cada cliente.

Todos sabemos que esta crise não tem afectado todos do mesmo modo nem com a mesma intensidade e, por isso, se tem entendido que o importante é, por acordo com o cliente, encontrar as soluções que melhor se adeqúem a cada caso, de forma a manter a protecção garantida pelo seguro. Assim, as empresas de seguros, nuns casos, alargaram os prazos para pagamento dos prémios de seguro, noutros facilitaram o fraccionamento dos prémios, noutros reduziram o valor dos prémios e fizeram os ajustamentos adequados à diminuição do risco.

Também mantiveram a sua capacidade de resposta às situações de sinistros que continuaram a ocorrer. As seguradoras criaram linhas especiais de atendimento e asseguraram o trabalho da rede de mediadores, dos peritos, prestadores de serviços e de empresas de assistência. Foram também implementadas soluções de teleperitagem, nuns casos, e de telemedicina, noutros, para facilitar a regularização desses sinistros.

Tiveram ainda uma postura de grande atenção às dificuldades daqueles que com elas habitualmente trabalham. Mantiveram os postos de trabalho, adiantaram pagamentos a prestadores de serviços, ajustaram prazos de prestação de contas e não esqueceram as acções de responsabilidade social e as iniciativas solidárias neste momento particularmente difícil.

Mas vejamos alguns aspectos mais concretos, sobre a forma como as empresas de seguros adaptaram a sua actividade a este "novo normal".

PAGAMENTO DE PRÉMIOS E CONTRATOS DE SEGURO

No contexto do pagamento de prémios, é muito importante preservar a manutenção em vigor dos contratos de seguro nas situações em que continue a subsistir risco segurável, mesmo tratando-se de seguros de contratação facultativa. Por isso, as empresas de seguros foram, voluntariamente, e desde o primeiro dia, adoptando medidas que facilitam o pagamento dos prémios de seguros, concedendo mais tempo para pagar quando isso é possível, fraccionando o pagamento dos prémios de seguros, ajustando coberturas ao risco efectivo.

O Decreto Lei n.° 20-F/2020, de 12 de Maio, enquadrou, de algum modo, algumas dessas práticas que já vinham sendo adoptadas pelas empresas de seguros, nomeadamente prevendo um regime excepcional de pagamento de prémios e um regime excepcional a aplicar nos casos de redução significativa ou de suspensão de actividade. O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 13 de Maio e vigora até 30 de Setembro de 2020 e vem flexibilizar, temporariamente, e a título excepcional, o regime de pagamento dos prémios, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro. A título exemplificativo, como se pode ler na nota informativa da ASF, podem ser acordados entre o segurador e o tomador do seguro o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fraccionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

No caso dos seguros obrigatórios, e só nesses, na falta de acordo entre o segurador e o tomador do seguro, e perante a falta de pagamento do prémio, são concedidos 60 dias adicionais para que o tomador possa pagar o prémio.

Caso o tomador do seguro não pague o prémio até ao final do período de 60 dias, o contrato de seguro cessa. Todavia, o tomador fica obrigado a pagar o prémio correspondente a esses 60 dias em que o contrato de seguro esteve em vigor, a não ser que tenha informado o segurador de que não pretendia aquela prorrogação. Refira-se que estas regras não são aplicáveis, entre outros, aos seguros de vida nem aos seguros de grandes riscos.

Nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, por os tomadores de seguros desenvolverem actividades que se encontrem suspensas, ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerradas ou cujas atividades se reduziram substan cialmente, em decorrência directa ou indirecta das medidas excepcionais e temporárias adoptadas em resposta à pandemia da doença Covid-19, o Decreto-Lei estabelece o direito de os tomadores de seguros, relativamente aos seguros que cubram riscos da actividade, solicitarem o reflexo dessas circunstâncias no prémio do seguro ou o fraccionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Esta medida abrange seguros subscritos em correlação com a actividade afectada, podendo, como refere a ASF, estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros que cobrem riscos relativos a essas actividades. Mais uma vez esta medida também não é aplicável aos seguros de grandes riscos.

SEGUROS DE AUTOMÓVEL

O seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório mesmo quando o veículo se encontra parado. Essa obrigação decorre das directivas comunitárias, transpostas para o direito nacional, e jurisprudência recente do Tribunal Europeu de Justiça (Juliana, 2018) veio confirmar isso mesmo. Apenas se se cancelar o registo da matrícula é que se deixa de estar sujeito a essa obrigação.

Durante esta fase de redução sensível da circulação de pessoas, a sinistralidade automóvel reduziu-se e diversas seguradoras já anunciaram que, a confirmar-se a redução da sinistralidade, irão reflectir essa circunstância nos preços praticados, aumentando as bonificações dos seguros ou reduzindo preços. Mas essa é uma decisão que cabe a cada empresa de seguros, em função do perfil da sua carteira e do histórico de sinistralidade. É importante não esquecer que o seguro automóvel tem duração anual e, por conseguinte, o preço cobrado pelas seguradoras está tecnicamente ajustado a essa duração, sendo fundamental apurar a evolução da sinistralidade ao longo da anuidade.
Sabe-se já que, em países que iniciaram a retoma de actividade mais cedo, a sinistralidade automóvel aumentou para valores superiores aos que existiam antes da eclaração de pandemia, porque as pessoas privilegiam a utilização de transporte particular ao transporte público e devido também às limitações no transporte aéreo que obriga a deslocações mais longas em viatura.

Um outro problema que se colocou às empresas de seguros foi o facto de, estando a funcionar, na sua esmagadora maioria, em regime de teletrabalho, não existirem condições para emitir e expedir as Cartas Verdes por correio para os tomadores dos seguros (sendo bom lembrar que, por mês, são emitidas quase um milhão de Cartas Verdes, incluindo de contratos com pagamentos fraccionados). A lei permite que, quer a apólice de seguro, quer qualquer comunicação relativa à execução do contrato de seguro como é o caso da Carta Verde, possa ser enviada ao tomador do seguro ou segurado por meio electrónico de que fique registo duradouro sem qualquer outro requisito formal adicional. E, por isso, é essa solução que, nas actuais circunstâncias, tem vindo a ser adoptada pelas empresas de seguros.

Todavia, o facto de a Carta Verde ser, ainda, obrigatoriamente "verde" e a lei portuguesa obrigar a que seja aposto um dístico no pára-brisas do veículo, cria constrangimentos porque nem todos os tomadores de seguros têm meios que lhes permitam fazer a impressão destes documentos.

Por essa razão, a Associação Portuguesa de Seguradores remeteu às autoridades um pedido para que a evidência de seguro válido possa, durante esta fase, ser apresentada em formato digital (nomeadamente por telemóvel) e/ou comprovada por recurso aos ficheiros de matrículas existentes. Assim como remeteu ao Governo um pedido para acelerar a alteração da portaria que impõe estas obrigações, de modo a que a Carta Verde possa ser emitida e impressa a preto e branco e que a aposição do dístico deixe de ser obrigatória.

SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO

Serão considerados como acidentes de trabalho, nos termos da legislação em vigor, os acidentes ocorridos no desempenho de funções em regime de teletrabalho, seja por indicação de autoridade pública ou da entidade empregadora. As empresas devem documentar o teletrabalho, nomeadamente identificando os trabalhadores, datas e horas autorizadas, e as respectivas moradas onde vai ser prestado o trabalho.

O regime de lay-off simplificado aprovado é omisso quanto à articulação entre esse regime e o regime de acidentes de trabalho, de tal modo que têm sido múltiplas as dúvidas e interpretações veiculadas.

As empresas de seguros consideram, em regra, que mesmo em regime de lay-off existe um risco residual dos trabalhadores sofrerem algum acidente de trabalho caso tenham, pontualmente, de se deslocar à empresa, por exemplo para efectuar pagamentos, recebimentos, verificar correspondência, e como tal os trabalhadores, mesmo em regime de lay-off, devem continuar a estar incluídos nas folhas de remuneração entregues às empresas de seguros e, para efeitos de seguro, deve ser considerado o seu salário normal (sem prejuízo do salário a reportar, com base nas instruções da Segurança Social, nas folhas de remuneração). A seguradora fará depois o ajustamento do prémio devido, tendo em conta a redução do risco.

Esta é a interpretação que melhor salvaguarda a protecção desses trabalhadores porque evita que, em caso de acidente, qualificável como de trabalho, se vejam confrontados com situações de ausência ou de insuficiência de cobertura, e, evita, também, que os empregadores corram o risco de virem a ter de suportar os respectivos custos, por não terem incluído nas respectivas folhas de remuneração reportadas às seguradoras certos trabalhadores como pessoas seguras ou por os manterem abrangidos pelo seguro, mas com retribuição inferior àquela pela qual, à luz da legislação vigente, se determinará a reparação em caso de acidente de trabalho.

De referir, também, que a contracção da infecção por Covid-19 é considerada uma doença profissional. As entidades oficiais, nacionais e internacionais tomaram posição oficial sobre a pandemia Covid-19, classificando-a como doença profissional (ponto 7 da Orientação 13/2020, de 21 de Março, da Direcção-Geral da Saúde e informação da Organização Mundial de Saúde), de Participação Obrigatória (modelo GDP-13 do Instituto de Segurança Social, 1.P.).

Sendo a Covid-19 uma doença profissional, é, como todas as doenças profissionais, uma eventualidade gerida pela Segurança Social, e deve ser adoptado o procedimento normal nestas situações, a saber: o médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do profissional com Covid-19, deve proceder à Participação Obrigatória de Doença Profissional (modelo GDP-13 do Instituto de Segurança Social, I.P.), visando a sua certificação pelo Departamento de Protecção contra Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P. A confirmação de doença profissional por este Instituto permitirá que o profissional usufrua de reparação, em espécie e/ou dinheiro, de acordo com o estabelecido no regime de reparação da doença profissional (Lei n.° 98/2009, de 4 de setembro e Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, nas actuais redacções).

SEGUROS DE VIDA E PPR

No que respeita aos seguros de Vida, a generalidade dos contratos de seguro não tem qualquer exclusão relacionada com a morte ou invalidez decorrente da contração da infecção por Covid-19 nem com a declaração de epidemia/pandemia.

Para além disso, e no que aos Planos de Poupança Reforma (PPR) diz respeito, foi publicada legislação que permite também que o reembolso do valor acumulado seja solicitado, sem penalização fiscal, desde que o próprio ou um dos membros do seu agregado familiar:

  • Esteja em situação de isolamento profiláctico ou de doença, ou prestem assistência a filhos ou netos; ou
  • Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
  • Esteja em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
  • Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente;
  • Seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

O limite mensal do reembolso é equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que para este ano é 438,81 euros (valor bruto de resgate) e pode ser efectuado até 30 de Setembro de 2020.

SEGURO ESCOLAR

Nas actuais circunstâncias, as seguradoras estarão, genericamente, a abranger, no âmbito do seguro escolar privado, os acidentes ocorridos em casa no contexto de actividades assumidas de ensino à distância, desde que devidamente descritos e fundamentados. Sugere-se, ainda assim, o contacto com a seguradora para aferir em que condições estes acidentes podem ficar cobertos.

E não menos importante, as seguradoras criaram um Fundo Solidário de 1,5 milhões de euros para financiar a atribuição de apoio monetário aos familiares directos de um conjunto de profissionais que tenham contraído, no exercício da sua profissão ou de missão voluntária, em Portugal, a doença Covid-19 e, em consequência desta, tenham falecido ou venham a falecer. Informação mais atualizada sobre este Fundo em www.apseguradores.pt.

Lida 958 vezes

Contactos

Rua das Mercês, 41
9000-224 Funchal
Madeira

Telemóvel: 968 533 599
(chamada para a rede móvel nacional)
E-mails:
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Skype: anunes-seguros

bottom 14